ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBRIGADOS A MANTER CÓPIA DO CDC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços terão de manter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor – CDC, em local visível e de fácil acesso ao público.

De acordo com a Lei 12.291/2010, em vigor desde o dia 21/07/2010, o descumprimento da norma resultará em multa no valor de R$ 1.064,10.

Os estabelecimentos comerciais devem fixar em local visível uma placa com a seguinte informação: "Este estabelecimento possui exemplar do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta".

IMPORTANTE

Acesse o site www.sincopecas-go.com.br e baixe o CDC gratuitamente.

Walter de Oliveira

Presidente

LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I – multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II – (VETADO); e

III – (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA