ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBRIGADOS A MANTER CÓPIA DO CDC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços terão de manter um exemplar do Código de Defesa do Consumidor – CDC, em local visível e de fácil acesso ao público.
De acordo com a Lei 12.291/2010, em vigor desde o dia 21/07/2010, o descumprimento da norma resultará em multa no valor de R$ 1.064,10.
Os estabelecimentos comerciais devem fixar em local visível uma placa com a seguinte informação: "Este estabelecimento possui exemplar do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta".
IMPORTANTE
Acesse o site www.sincopecas-go.com.br e baixe o CDC gratuitamente.
Walter de Oliveira
Presidente
LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I – multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – (VETADO); e
III – (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA